Dignidade estática, desenvolvimento dinâmico
DOI:
https://doi.org/10.62530/e026001Palavras-chave:
Dignidade da pessoa humana, Núcleo normativo, Campo estático, Campo dinâmico, Direito ao desenvolvimentoResumo
Contextualização: Consolidada como fundamento ético e jurídico da maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, principalmente das democracias ocidentais, a dignidade humana ainda carece de uma definição objetiva. Sua aplicação jurídica enfrenta a dificuldade de traduzir um valor universal em soluções práticas, visto que o conceito é constantemente moldado pela complexidade das relações sociais e por juízos de valor subjetivos. Problema: A partir desse contexto, indaga-se: Como deve ser conduzido o processo de (res)significação da dignidade da pessoa humana, observada a objetividade que é indissociável da definição do critério de justiça, daquilo que seja uma solução justa? Em outros termos, como responder objetivamente: O que é dispensar tratamento digno à pessoa humana? Objetivos: Objetiva-se, nesse artigo, demonstrar a aptidão do direito ao desenvolvimento, direito humano fundamental interdimensional, cumprir esse papel. Método: O método de coleta de dados foi o bibliográfico-documental; o de abordagem desses dados foi a revisão crítico-narrativa. Resultados e Discussão: O núcleo normativo da dignidade humana é composto por dois campos, um estático, outro dinâmico. O estático, lastreado na própria humanidade inerente à pessoa e na sua autodeterminação, abrange os mínimos vital e existencial. O dinâmico, inerente às capacidades oriundas da fruição da autodeterminação, encontra lastro na interdimensionalidade inerente ao direito ao desenvolvimento. Conclusão: Propõe-se uma nova acepção do núcleo normativo da dignidade da pessoa humana, abarcadora dos campos estático e dinâmico, correlacionada com o direito ao desenvolvimento. Essa nova acepção implicará a aceitação de um binômio: mínimo existencial e desenvolvimento, como elementos indissociáveis à definição da dignidade humana.
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