Mar de Sufrimiento
La Responsabilidad por la Salud Mental de La Tripulación Marítima
DOI:
https://doi.org/10.62530/rbdc25p365Palabras clave:
Responsabilidad objetiva, Armador, Agente marítimo, Operador portuario, TripulanteResumen
Contexto: La tripulación marítima se encuentra inmersa en un ambiente laboral propicio para el desarrollo de afecciones relacionadas con la salud mental. Problema: En este contexto, es importante identificar quién debe responder y de qué manera por los daños relacionados con la salud mental de los trabajadores marítimos. Objetivo: Se busca confirmar la hipótesis de que la responsabilidad recae en el armador, en su calidad de empleador, y que esta debe regirse por la perspectiva de la teoría del riesgo de la actividad, caracterizándose como objetiva. Resultados: El análisis de los roles de los agentes del ecosistema marítimo revela que la obligación de garantizar un medio ambiente de trabajo saludable recae sobre el armador. Los resultados indican que la naturaleza intrínseca de la actividad expone ordinariamente a la tripulación a un elevado desgaste psicológico, lo que atrae la aplicación de la responsabilidad objetiva por el riesgo de la actividad. Conclusión: Se confirma la hipótesis de que el armador es quien tiene el deber de reparar los daños a la salud mental de sus tripulantes, bajo el régimen de responsabilidad objetiva.
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