Sobre valores na filosofia jurídica e no Direito Constitucional
Francisco Javier Díaz Revorio
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.12521470Palavras-chave:
Constituição; Constitucionalismo; Poder constituinte; Dignidade; Consenso; FundaçãoResumo
Os valores hoje fazem parte regular do conteúdo dos textos constitucionais modernos. É por isso que é necessária uma investigação sobre o seu conceito, significado e significado último. Esta investigação remete-nos necessariamente para o campo do pensamento filosófico, que desenvolveu diversas teorias sobre o significado e fundamento último dos valores. O artigo faz uma breve revisão das teorias mais relevantes, desde os fundamentos objetivos e a filosofia dos valores, até a perspectiva relativista, passando por teses subjetivistas, e outras de natureza consensual. São também analisadas outras elaborações mais especificamente ligadas à teoria constitucional, como Smend, Schmitt, Heller ou Mortati. Este trabalho defende, na perspectiva do Direito Constitucional, uma fundamentação consensual e histórica dos valores da Constituição, segundo a qual expressam o acordo real e concreto do povo soberano, no momento em que este atua como constituinte. Poder. . No entanto, este acordo reflecte toda a tradição do constitucionalismo, baseado nas ideias de separação de poderes e de reconhecimento e garantia dos direitos humanos, e por isso tem como base última a dignidade da pessoa. Assim, embora do ponto de vista jurídico formal fosse válido qualquer novo acordo adoptado nas condições estabelecidas, aquele fundamento último que se encontra nos valores do constitucionalismo e da dignidade, entendido num momento histórico específico mas formado ao longo de uma longa evolução, é a fonte última da legitimidade dos valores e preceitos reunidos em determinado texto constitucional.