A greve do servidor público: direito fundamental relativizado
Adamo Bernardo de Alcântara
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.12735553Keywords:
Efetividade; Direito de Greve; Ativismo JudicialAbstract
A greve é juridicamente uma faculdade e um direito do trabalhador. É uma liberdade necessária. Ressalta-se que a greve não diz respeito apenas ao âmbito das empresas privadas, mas também ao serviço público. A greve no serviço público é uma realidade social da qual não se pode fugir. Há mais de vinte anos, Doutrina e Jurisprudência debatem arduamente a possibilidade do exercício de greve pelo funcionário público, de acordo com a Constituição de 1988. Direito previsto em seu artigo 37, inciso VII, possui a exigência de regulamentação por lei específica que, até hoje, ainda não foi promulgada. A Administração Pública, seja ela direta ou indireta, é vitima e algoz. A greve no serviço público mostra uma das relações entre o Direito Administrativo, o Direito Constitucional e o Direito do Trabalho. Existem vários entendimentos tentando demonstrar a natureza jurídica do instituto, a eficácia do dispositivo constitucional que trata do assunto (inciso VII do art. 37 da Carta Magna) e a que ramo do Direito pertence a regulamentação da respectiva matéria. Resta evidente que considerar a norma constitucional como de eficácia limitada é silenciar o poder constituinte originário. Os atuais projetos de lei, assim como o posicionamento do atual do Poder judiciário quanto ao assunto também devem ser mais no sentido de possibilitar o exercício do que limitar ou impedi-lo.Downloads
Published
2024-06-27
Issue
Section
Artigos
How to Cite
A greve do servidor público: direito fundamental relativizado: Adamo Bernardo de Alcântara. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 20, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12735553. Disponível em: https://rbdc.com.br/revista/article/view/341. Acesso em: 17 nov. 2025.