Constitucionalização do Direito das Obrigações
César Fiuza, Emanuel Adilson Marques
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.12521457Resumo
A evolução da hermenêutica civilística, pode-se dizer sem muita dúvida, tem no chamado “Direito Civil Constitucional” seu maior ápice. A incidência dos valores e princípios constitucionais no Direito Civil reflete um Direito voltado à promoção da dignidade da pessoa humana. A realidade social hodierna traz à tona o questionamento das relações entre o Direito Civil e o Direito Constitucional. O reconhecimento da incidência dos valores e princípios constitucionais no Direito Civil reflete não apenas uma tendência metodológica, mas a preocupação com a construção de uma ordem jurídica mais sensível aos problemas e desafios da sociedade contemporânea, entre os quais está o de dispor de um direito contratual que, além de ser instrumento de operações econômicas, seja primordialmente meio de promover a dignidade da pessoa humana.
É importante reconhecer que, nos padrões do Estado Democrático de Direito, todo o ordenamento jurídico deve necessariamente ser lido à luz da Constituição, de seus valores e princípios.
O art. 1º da Constituição Brasileira aponta como fundamento da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A pergunta é: como devem os civilistas interpretar essas diretivas constitucionais?
O Código Civil, principalmente o Direito das Obrigações, tinha como fundamento a livre iniciativa, amparada no dogma da vontade e na propriedade privada. É evidente que, diante do art. 1º, II e III da Constituição, o panorama mudou. O suporte do Direito Civil das Obrigações deixa de ser a livre iniciativa, baseada no dogma da vontade livre e a propriedade privada, para ser a dignidade da pessoa humana. Mesmo a livre iniciativa, a que se refere o inciso III do art. 1º da Constituição, não pode ser lida como fruto da autonomia da vontade. É valor social, que deve promover o ser humano. Por sua vez, a propriedade estará sempre vinculada a sua função social, valendo dizer que não poderá ser interpretada em termos absolutos, ao contrário, deve ser instrumento de realização do ser humano.
Em poucas palavras, numa leitura constitucional, a autonomia da vontade e a propriedade privada deixam de ser os pilares do Direito das Obrigações, sustentando-se ele, agora, num primeiro plano, na dignidade da pessoa humana, num segundo plano, na livre iniciativa, no trabalho e na propriedade, enquanto valores sociais para a promoção do homem.