Recurso extraordinário, repercussão geral e a advocacia pública
André Brawerman
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.12521812Resumo
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal, órgão incumbido da importante tarefa de “Guardião da Constituição”, nos termos do art.102, caput, CF, conquista agora um importante instrumento de contingência de recursos, para exercer suas funções de verdadeira Corte Constitucional: a “repercussão geral das questões constitucionais” ou simplesmente, “repercussão geral”.
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Publicado
2024-06-24
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
Recurso extraordinário, repercussão geral e a advocacia pública: André Brawerman. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 10, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12521812. Disponível em: https://rbdc.com.br/revista/article/view/222. Acesso em: 17 nov. 2025.