Recurso extraordinário, repercussão geral e a advocacia pública

André Brawerman

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.12521812

Resumen

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal, órgão incumbido da importante tarefa de “Guardião da Constituição”, nos termos do art.102, caput, CF, conquista agora um importante instrumento de contingência de recursos, para exercer suas funções de verdadeira Corte Constitucional: a “repercussão geral das questões constitucionais” ou simplesmente, “repercussão geral”.

Publicado

2024-06-24

Número

Sección

Artigos

Cómo citar

Recurso extraordinário, repercussão geral e a advocacia pública: André Brawerman. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 10, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12521812. Disponível em: https://rbdc.com.br/revista/article/view/222. Acesso em: 17 nov. 2025.