Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95): benefício ou constrangimento?

Carla Adriana de Carvalho Cavalcanti

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.12735501

Resumen

Com a promulgação da lei 9.099/95, a justiça do consenso consolida-se no ordenamento jurídico brasileiro, inaugurando novo modelo de sistema processual penal baseado na conciliação e nas medidas despenalizadoras. Dentre as inovações implementadas, destaca-se a suspensão condicional do processo, considerada pela grande maioria dos doutrinadores como um benefício legal conferido ao acusado de praticar delitos, cuja pena mínima cominada em abstrato não ultrapasse 1 (um) ano. Com a finalidade de desmistificar o referido instituto, este trabalho, a partir de pesquisa legislativa, doutrinária e, com fundamento em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, demonstra que o sursis processual é benefício apenas quando analisado sob a ótica do Ministério Público e do Magistrado, tratando-se de constrangimento à pessoa do acusado, tendo em vista as restrições procedimentais verificadas para sua concessão, e a natureza limitativa das condições estabelecidas para cumprimento.

Publicado

2024-06-27

Número

Sección

Artigos

Cómo citar

Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95): benefício ou constrangimento? Carla Adriana de Carvalho Cavalcanti. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 19, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12735501. Disponível em: https://rbdc.com.br/revista/article/view/321. Acesso em: 17 nov. 2025.